sexta-feira, 21 de maio de 2010

A Nota Fiscal "Inidônea"

Desde há muito tramitam nos Conselhos de Contribuintes, recursos e pedidos de reconsideração, em face de julgamentos de autos de infração por conta de “utilização de notas fiscais inidôneas”, como se houve por bem chamar os documentos fiscais sobre os quais, depois de lançados em contabilidades, pairem dúvidas sobre a idoneidade.

É completamente descabido querer fazer como tem feito algumas receitas de estado, ao lançar a responsabilidade pela inidoneidade do documento ao contribuinte, que recebeu a mercadoria e lançou a nota representativa do recebimento da mesma, em sua contabilidade.
Trata-se claramente de terceiro de boa-fé que não pode arcar com as falhas de fiscalização de responsabilidade da receita do Estado, que permite o trânsito de mercadorias com notas fiscais sem o pagamento dos tributos relativos.

A boa-fé do comerciante, entende-se provada desde que tendo havido prova da realização do negócio comercial. O pagamento da fatura relativa a nota fiscal, por exemplo é uma prova. No entanto casos houve especialmente quando tínhamos a CPMF, em que o comerciante, já escaldado e sugado em todos os momentos, procurava se proteger de mais esta tributação, e fazia o pagamento em dinheiro em espécie ou mesmo através de cheques de terceiros.

Casos diversos há em que ocorreu isso. A receita por sua vez, em seu posicionamento pela manutenção do auto, tinha como maior alegação a “inexistência de prova cabal” do negócio por inexistir “comprovação de pagamento da operação”.

Importa dizer aqui que quando uma empresa adquire mercadorias, o que de fato interessa aos comerciantes é a a existência da mercadoria, o preço e as condições de entrega mercadoria.

Importa também receber a nota fiscal dentro de padrões que dêem acreditar seja ela idônea. Podemos citar como exemplo para a verificação da nota fiscal: que ela tenha timbre da empresa que vende e remete as mercadorias, valores especificados, condições adredemente ajustadas, placa do veículo transportador e quanto tínhamos a nota fiscal física, de papel, (hoje substituída pela nota fiscal eletrônica), um carimbo de repartição fiscal da entrada da mercadoria no estado onde deveria ser entregue.
Em muitos casos com esses requisitos todos, as notas fiscais depois de entendidas inidôneas pelas autoridades do fisco, às vezes por uma simples declaração da emitente dizendo que “não a emitira” tirava toda a legalidade da operação, caindo sobre o comerciante adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e multas eventualmente devidos pela operação, supostamente ocorrida sob a utilização de nota fiscal inidônea.

O Estado, não quer perder nada, mesmo que tenha fiscalizado mal.

Cabe dizer aqui, que o Estado não cumpre sua função de fiscalizar corretamente e quer impor ao comerciante que age legalmente, inclusive lançando em sua contabilidade a nota fiscal posteriormente taxada de “inidônea” pelo fisco, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas.

O poder de fiscalização, o poder de coerção, para fiscalizar, quem tem é o Estado. Não pode o comprador adentrar a empresa de quem adquire e analisar sua contabilidade, seus livros fiscais e só depois disso formalizar a compra da mercadoria. Ainda que assim agisse, estaria sujeito a que posteriormente o Estado declarasse “inidôneo” o documento fiscal.

Não tem esse poder o comerciante. Quem detém esse “múnus” é o Fisco Estadual.



Tendo cumprido as regras do Regulamento de ICMS do estado, observados os deveres instrumentais, não há que se responsabilizar o comprador pelas falhas da fiscalização. Tendo a documentação recebida satisfeito os requisitos legais, não há que se falar em responsabilizar e menos ainda acusar de participação nos ilícitos, o comerciante que a recebe.

Aos fiscais cabe a fiscalização e não ao comprador. Este deve agir com diligência de modo a observar os documentos, mais a fiscalização sobre idoneidade ou não de notas fiscais, estas cabem ao fisco do Estado.

Como bem observa Roberto Rodrigues de Moraes “in” tributario.net no artigo “Crédito de ICMS de NF Inidônea é confirmado pelo STJ” :

“Ora, se o contribuinte vendedor emitiu as notas fiscais a que está obrigado e com observância de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, e se as vias das notas fiscais assim emitidas foram entregues normalmente aos destinatários, podemos afirmar que foram cumpridos os deveres instrumentais a que se submetem, em matéria de emissão de notas fiscais.

Além do mais, os deveres relativos à emissão e recepção de documentos fiscais comportam exame não só do emitente como também daquelas obrigações atribuídas ao comprador, além dos Fiscais de plantão nos Postos de Fiscalização, quando do trânsito em rodovias, pela obrigação de aferirem os veículos que por ali transitam com mercadorias. Têm-se então a presunção de legalidade da documentação a favor do adquirente, com possibilidade do creditamento do ICMS contido no documento fiscal.

Portanto, o contribuinte comprador NÃO É SUBSTITUTO DO FISCO, como bem asseverou o brilhante autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o recebedor de documento fiscal não é substituto do fisco (4):

“Deveras, sua função não é a de um investigador, nem a de um fiscal da Receita, nem a de um detetive, mas a de um comerciante que deve, perante o fisco, colher os dados que outrem está obrigado a lhe fornecer.

Aliás, o contribuinte, deste modo, apodera-se de elementos que necessitará perante o fisco e com ele colabora, por esta via, mas não se inverte sua posição. É dizer: não se transmuda primacialmente em servidor do Estado e secundariamente em comerciante, cuja atividade negocial apareceria ao ensejo de estar colaborando com o fisco. Meridiamente, a situação é inversa.

De resto, na posição de recebedor de informações de outrem, o contribuinte não tem de fato os dados concernentes à terceiro, à vida fiscal intestina da outra parte, precisamente por estarem em pauta fatos alheios. Nem tem, de direito, obrigação de conhecê-los, que, se os tivesse, seria despicienda a imposição do dever de reclamá-los da outra parte.

Menos ainda tem, de direito, a obrigação de pôr-se a questionar ou investigar a correção substancial do dever alheio. Faltam-lhe condições objetivas e falta-lhe título jurídico para tanto, quando exercita o poder-dever de reclamar da outra parte o cumprimento da obrigação de exibir o documento ou fornecer a declaração previstos no art. 20 do Regulamento do ICM.

Uma vez atendida pela outra parte aquilo que, segundo a ordem jurídica, pode e deve exigir, está encerrado o papel que lhe quadra quando exercita essa posição.

Daí que o fisco nada mais pode pretender dele senão o que os preceitos de direito lhe impõem".


Seria muito bom que as Receitas dos Estados seguissem essas lições. Evitariam por certo demandas prolongadas e que comumente terminam em Tribunais e com ganho de causa ao contribuinte de boa-fé, como se pode verificar pela decisão do STJ in RESP 1148.444-MG https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=9450951&sReg=200900143826&sData=20100427&sTipo=5&formato=PDF.

A Utilização de Créditos Oriundos de Notas Fiscais “Inidôneas”

Decisão importante vinda do STJ deve colocar um ponto final na discussão a respeito da utilização de créditos de ICMS decorrentes de lançamentos de notas fiscais, consideradas “inidôneas” pelo fisco.

Entendeu a decisão que basta que o apropriante do crédito, ou seja, aquele que adquiriu a mercadoria e lançou a nota fiscal em sua contabilidade, demonstre efetivamente a existência da operação e que o cadastro do vendedor estava regular no SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadoria e Serviços, quando da aquisição.


Esta discussão já vai de há muito e origina-se nos chamados casos de notas fiscais “inidôneas” que assim eram consideradas depois de lançadas na contabilidade da empresa, ou seja bem depois de fiscalizadas nas fronteiras dos estados e chanceladas com carimbos de fiscalização.


O comprador de boa-fé, tendo pago pela mercadoria, recebido a mesma, recebido o documento contábil com a análise que lhe cabia sobre idoneidade ou não, era surpreendido pela fiscalização posterior do Fisco Estadual, que a determinava como “inidônea”. Isto ocasionava uma série de prejuízos ao comerciante comprador que lançava a nota em sua contabilidade e além disso o impedia de se apropriar dos eventuais créditos oriundos dessa compra, pela extemporânea e bem posterior “sentença” da receita do estado de que tal documento era inidôneo.
Decisões já antigas determinavam “- CRÉDITO DE ICM – Arguição de Aproveitamento Indevido – Evidenciada a aquisição regular das mercadorias, é lícito ao contribuinte aproveitar os créditos destacados nas notas fiscais sem qu epara isso tenha que demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais do remetente, que, se descumpridas, não o foram com o seu consentimento” TJ-MG e “ICM – VENDA COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – OPERAÇÃO IRREGULAR ANTERIOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – Não responde o comerciante pelo não recolhimento do tributo, na operação anterior por quem lhe vendeu a mercadoria com notas fiscais inidôneas, salvo se demonstrada a sua participação na fraude fiscal. Deu-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação anulatória de lançamento fiscal” TJ-RJ.

A despeito dessas decisões apresentadas nos acórdãos acima pairavam ainda dúvidas com relação a possibilidade de utilização dos créditos oriundos dessas operações com as notas fiscais inidôneas, pelos comerciantes que de boa-fé as tivessem lançado em suas contabilidades.

Agora o STJ decidiu pela 1ª seção “cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

Espera-se que as receitas cumpram ao decisão!

A questão do Funrural e seus desdobramentos

Agora que já houve a decisão que deu por inconstitucional a cobrança desta contribuição naquelas condições expostas no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, há que se raciocinar e escolher a melhor estratégia para reaver os valores pagos oriundos da cobrança inconstitucional de citado tributo.
Necessário é primeiramente aquilatar as vantagens e desvantagens da adoção de determinados caminhos. O puro e simples ajuizamento de ação para obter a repetição de valores pagos contra o ordenamento constitucional com pedido de tutela antecipada para cessar os efeitos de agora em diante, pode causar prejuízos maiores, se o contribuinte, acaso não tiver feito os corretos recolhimentos anteriormente. Há que se procurar um bom advogado, com conhecimento da matéria, que possa lhe aconselhar. Não se deve ater o contribuinte as opiniões de "angariadores" de ações para escritórios, pois estes desconhecem as razões jurídicas da decisão primeira e estão simplesmente em busca de arrecadar clientes para a banca de quem são contratados.
Já temos ações ajuizadas e com tutela antecipada deferida para agropecuaristas que tiveram suas provas de contribuição auditadas para posteriormente se ajuizar as demandas. Nada há do que se arrepender nestes casos. Outros casos há, que tivemos conhecimento, em que houve precipitação e nem o deferimento inicial do pedido se deu para cessar a cobrança, assim como também não se deu o início ao processo de conhecimento para obtenção da repetição. Temos disposição e corpo técnico para aquilatar as reais vantagens ou não da adoção de procedimentos. Estamos à disposição dos agropecuaristas através de nosso email paulonolasco@nolascoadvogados.com.br, também através de nosso blog ou mesmo através de telefone (43)3324-4818. Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição.

PNDH-3 - atenção senhores proprietários

A sigla propriamente, já e é difícil de ser lembrada. O citado decreto 7.037 de 21 de dezembro de 2009, de leitura não das mais fáceis, é muito abrangente. Criou o Programa Nacional de Direitos Humanos.

Pretende ele mexer com todo o ordenamento pátrio. Vai alterar a Constituição se deixarmos ele viger como está sendo apresentado.
Sugere ele entre outras questões, a desconsideração de princípios básicos da democracia, entre os quais o exercício do direito de propriedade.

Quanto a este tópico, o direito de propriedade, grande parte da população imagina que se altere apenas no que toca a propriedades rurais, o que não é verdade. Atinge também propriedade urbanas. Busca da “verdade histórica sobre a repressão” é apenas um dos tópicos sobre o qual trata o documento contra o qual já se insurgiram os militares, diretamente interessados nesta questão.

Mas nós cidadãos civis e sujeitos aos ditâmes constitucionais, devemos atentar também para as profundas alterações que ocorrerão, caso este decreto cumpra seu objetivo. São linhas gerais no decreto que sugerem a criação de leis e instrumentos outros que vão impor, se entrarem em vigência, alteração de grande monta nos instituitos jurídicos hoje vigentes, que se não são os ideais, ao menos são democráticos, ou procuram respeitar a democracia.

Vão-se embora a democracia representativa, o poder judiciário, que sabemos não é o ideal, mas tem sólidas fundações e a liberdade de imprensa, esta prejudicada por determinações do decreto sobre procedimentos etc..

Todos devem conhecer o teor deste decreto 7.037 de 21 de dezembro de 2009, especialmente por que toca diretamente na vida de todos os cidadãos e vai alterá-las profundamente.

Em seguida, todos devemos tomar posição em favor da democracia a duras penas devolvida a nosso povo, exigindo um posicionamento claro e respeitoso em relação à Constituição Federal.