quinta-feira, 10 de novembro de 2011

"Apelo ao MP para que resolva a questão dos preços dos combustíveis em Londrina"

Ilustríssimo Senhor
Doutor Promotor de Defesa do Patrimônio Público, de Defesa do Consumidor e demais Promotorias que possam estar afetas à questão, em Londrina Pr.








.............. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n.º..., com sede na cidade de Londrina/PR, na Avenida 10 de Dezembro n°7340, Três Marcos, Londrina/PR, por seu representante legal ..........., brasileiro, casado, comerciante, portador do C.P.F. n°..., residente na cidade de Londrina/PR, na Avenida ....., (por advogado – intrumento mandato anexo) vem respeitosamente à presença desta autoridade, para expor e requerer o seguinte:


1. Conforme é do conhecimento público e como tal dessa promotoria, os preços praticados por comerciantes varejistas de combustíveis na cidade de Londrina e adjacências, são absolutamente incoerentes. Resulta disso grande disparidade de valores em bomba ao consumidor, o que trás sensíveis prejuízos aos comerciantes, cumpridores de suas obrigações tributárias, trabalhistas e comerciais.


2. Muito já se escreveu, muito já se falou, mas nenhuma solução concreta foi adotada no sentido de preservar os cumpridores da lei e que sustentam a máquina pública brasileira e estadual.

3. A adoção de sistemas de fiscalização mais modernos como o sistema de “nota fiscal eletrônica” não conseguiu resolver o problema da informalidade neste mercado, que aniquila os bons comerciantes e recolhedores de tributos. E a questão não é simplesmente do não recolhimento do ICMS aos cofres do Estado, mas também de tributos e contribuições federais outras, que deixam de ir aos cofres públicos com essas operaçoes espúrias.



4. Conforme dito em outras oportunidades, inclusive em atendimento ao GAECO, com o fornecimento de toda sua contabilidade que demonstra a realidade de suas operações comerciais, jamais houve providencias que tenham atacado o cerne da questão, qual seja a sonegação e os atos de comércio espúrios, realizados por “picaretas” com “notas fiscais” de distribuidoras, que não recolhem corretamente o que devem ao fisco e com isso criam um buraco de sonegação nas operações com combustíveis.

5. E como isso se dá? Se dá com a criação de distribuidoras de combustíveis que não cumprem os requisitos das portarias da ANP, mas são autorizadas a funcionar por ordens judiciais, sem cumprirem os mínimos requisitos técnicos e comerciais. Pois bem: autorizadas, “vendem” o direito a operação a “picaretas”, por procuração. Estes, instalados em edifícios ou mesmo automóveis, com telefones celulares, vão às usinas e compram determinada partida de álcool que lá mantém armazenado até que perfaçam as vendas.

6. Como se dão essas vendas? O “picareta” com autorização da empresa distribuidora, contacta com o posto de combustível interessado na compra do produto, oferece a ele nalgum preço mais vantajoso comercialmente do que o preço que pagaria pelo combustível a uma distribuidora autorizada e recolhedora dos tributos corretamente e determina a seus caminhões que vão buscar o combustível na destilaria onde está armazenado. Na saída, recolhe-se o ICMS sobre a operação por parte da destilaria, que é o chamado “próprio”. A mercadoria, sai da destilaria com destino à “distribuidora” que no mais das vezes sequer tem sede física. Mas na verdade o caminhão vai direto ao posto de combustível e tem no caminho a “nota fiscal” trocada por uma da distribuidora como que documentando a venda de álcool da distribuidora para o posto. Esta nota fiscal no sistema eletrônico tem documento comprobatório que se chama DANFE. É sabido que ela é um “salvo conduto” físico a demonstrar a existência da operação para efeitos fiscais.
Pois bem: quando se recolhe o ICMS, por via eletrônica, da primeira etapa, ou seja da destilaria para a distribuidora, no mais das vezes (no caso dessas distribuidoras sobre as quais se discorre), deixa de ocorrer o recolhimento da distribuidora para o posto de combustível varejista. Ou ainda que se faça o recolhimento destas duas etapas, a do “próprio e da substituição tributária”, numa primeira viagem, outras mais são feitas com base no mesmo recolhimento. Basta que novo DANFE seja expedido pela operação primeira e aquela nova viagem ou novas viagens saem documentadas pela primeira operação. E não há meio de comprovar que isso não ocorra.
Sobre a questão, artigo publicado “in” Folha de Londrina subsidiado por nós, abaixo transcrito e que se encontra reproduzido na internet em diversos sites:
A nota fiscal eletrônica, criada para o fechar o cerco contra a sonegação de impostos federais e estaduais, apresenta uma falha que permite o transporte do mesmo tipo de mercadoria em mais de uma viagem, com cópias da mesma nota. Assim, ela não acaba com a prática do clone, muito comum com o antigo documento fiscal de papel.
O alerta é do advogado tributarista Paulo Nolasco. Ele, que tem entre os seus clientes proprietários de postos de combustíveis, descobriu a falha no sistema eletrônico por trabalhar com ações envolvendo tributos. No entanto, ele garante que a prática de sonegação com a nota eletrônica não é exclusividade no transporte de combustíveis.
Ele explica que a possibilidade de sonegação acontece de uma maneira muito simples. A empresa, como explica, emite a nota fiscal eletrônica para o transporte de um certo produto, recolhe o imposto, a Receita Estadual é informada on-line da operação e a mercadoria é entregue em seu destino. O transportador leva com a mercadoria uma cópia, o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Se a mercadoria passa por uma fiscalização, ela recebe o carimbo da Receita Estadual, mas nada impede que uma nova cópia seja feita em qualquer lan house.
O advogado observa que a falha está no sistema que criou a nota fiscal eletrônica e não na Receita Estadual, que está implantando a nova forma de arrecadação. ”A Receita não está errada porque faz a sua parte na fiscalização, mas existem os buracos no sistema que permite esse tipo de fraude”, pondera.
Receita admite falha

O delegado da Receita Estadual em Londrina, Newton Modesto D’Ávila, reconhece a existência da falha mencionada pelo advogado Paulo Nolasco no sistema da nota fiscal eletrônica. ”Tentamos arrumar uma forma de coibir a sonegação, mas tem muita gente trabalhando para burlar o fisco. A criatividade é muito grande”, afirma.
D’Ávila admite também que o transportador pode fazer o número de cópias que quiser a partir da emissão de uma nota eletrônica original. E para ele, assim como é fácil fazer a cópia, é fácil resolver o problema. ”A correção é não permitir mais de uma cópia do documento e ainda colocar o horário de saída e a placa do veículo transportador; só isso já ajudaria bastante”.
O delegado diz que a Receita Estadual tem uma equipe de 40 funcionários para fiscalizar os veículos que são carregados e descarregados nas cidades da região e os que trafegam pelas rodovias. ”Vamos intensificar bastante a fiscalização para coibir este tipo de situação (sonegação)”.
Ainda segundo ele, a Receita também precisa de mais recursos tecnológicos para ajudar neste tipo de trabalho. ”Há uma certa dificuldade porque a nota fiscal eletrônica deve ser verificada em um computador, com leitor de código de barras para saber se o documento é válido ou não”, explica.
O delegado informa que não houve nenhum caso registrado de clone de nota eletrônica na Delegacia Regional de Londrina e desconhece casos em outras regionais. D’Ávila acrescenta que se o transportador for pego com clone da nota fiscal eletrônica vai pagar multas e os impostos correspondentes.
A Receita Estadual esclarece que o sistema de nota fiscal eletrônica existe atualmente apenas para os negócios entre empresas. (E.A.)

7. Há casos também e são boa parte deles, em que a distribuidora, movimentada “por procuração” alcança regimes especiais de pagamento e não recolhe nada dos tributos. Fornece-se notas fiscais em descompasso com a realidade das mercadorias fornecidas, possibilitando uma contabilidade “perfeita” mas completamente irreal.
Quando o fisco se dá conta, a empresa deve verdadeiras fábulas e não tem como pagar, pois não tem lastro para tal. Estas intercorrências entre outras é que criam a artificialidade de preços em Londrina e no país, propiciando a venda a varejo de combustíveis a preços irreais, ou seja, abaixo dos valores de aquisição (real) como ora se demonstra com a juntada de nota fiscal de aquisição de Álcool Etílico Hidratado – doc. anexo. Na exemplificação, a aquisição se álcool se dá ao preço de R$1,8840 o litro junto à Petrobrás Distribuidora S.A., mas poderia ser junto a qualquer outra, que o preço é absolutamente similar, diferindo apenas no que toca a custos operacionais, eis que os tributos são os mesmos e o preço do combustível é o mesmo.


8. Pois bem, o comerciante para poder pagar todos os encargos de sua empresa, deve ter sobre este valor de aquisição do combustível, acrescido, a quantia de R$0,35 (trinta e cinco centavos) por litro, caso contrário ele estará em absoluto prejuízo.

Lucro, para existir para o comerciante, ele terá que vender o litro com margem superior a R$0,35 (trinta e cinco centavos).

9. Pois bem: àqueles que adquirem combustível de distribuidoras descompromissadas com o país ou seja, que não recolhem os tributos devidos, tem uma vantagem infinitamente maior nas suas vendas à varejo, eis que ao invés de receberem o combustível a R$1,8840 (hum real e oitenta e oito centavos e quarenta décimos), o recebem por valor menor. Assim podem vender até por valores menores do que os de custo “legal” que é o valor acima citado, com todos os tributos envolvidos, que ainda assim terá bom lucro. Resulta disso, que em breve tempo esses comerciantes que tem como fornecedores distribuidoras que não recolhem o que é devido, promovem a quebra de comerciantes que adquirem seus produtos de distribuidoras idôneas e fiscalizadas.

10. Esta demonstração aqui feita, já o fizemos em outras tantas oportunidades, inclusive a este Ministério Público mesmo no procedimento (I. Policial n°10/GAECO/2011), sem no entanto, até a presente data, termos verificado qualquer alteração no estado de coisas que hoje é francamente conhecido por qualquer um que trabalhe no meio.


11. O que acontece, já está demonstrado. Resta ao MP investigar estas condutas anômalas e tratar de tirar do mercado estes inescrupulosos que manipulam o mercado, causando as dissensões que favorecem os ilegais em franco prejuízo da economia e do país.

12. Não adianta de tempos em tempos requerer o Ministério Público que o comerciante tire cópia de todas a sua contabilidade e forneça ao MP para “investigações”. Já se sabe o que tem que ser feito. Tem-se que fazer!

13. Ousa sugerir ao MP, que perquira principalmente sobre distribuidoras de combustíveis (gasolina, álcool e diesel), mais conhecidas como “papeleiras” que funcionam pela cidade e país inteiro, instaladas em automóveis ou edifícios, emitindo notas fiscais para quem quiser comprar o combustível por elas intermediado. Também convém verificar as operações de compra de gasolina na refinaria de Manguinhos no Estado do Rio de Janeiro e conferir os recolhimentos de tributos, “próprio” ao Rio de Janeiro e verificar as chegadas dessas cargas ao Paraná. Sabe-se que aquela refinaria é fonte de combustível de boa qualidade, mas o preço de venda lá, por lógica, deveria inviabilizar a venda daquele combustível aqui, há mais de 1.000km de distância, pelo custo do transporte, ainda que comprada lá a preço mais baixo (vide parágrafo próximo), salvo se houver um diferença artificial criada por algum mecanismo anticoncorrencial como os já citados acima.
Diz-se que esta gasolina com notas endereçadas ao Paraná fica em São Paulo e de lá segue para casa outro produto com aquela nota que aqui é formulado com outros químicos inclusive colorante e “torna-se” outra gasolina. Ademais, esta gasolina produzida em Manguinhos, que é legal, tem volatilidade superior e a despeito de mais barata, torna-se ao consumidor mais cara do que a gasolina de petróleo, mas o consumidor disso não é avisado.

Há operações contabilmente corretas, mas que na verdade camuflam a entrada de produtos inidôneos no território paranaense acobertados por estes documentos.

14. É das distribuidoras papeleiras, que vem a brutal diferença de preços praticados por uns em detrimento do real preço praticado por outros.

15. Convém não fiscalizar apenas o recolhimento de ICMS, que ultimamente até tem sido feito, pelo menos no início das operações da distribuidora, mas também o pagamento do PIS/COFINS sobre a operação, cuja sonegação por si só, dá diferença entre as notas de cerca de 9% (nove por cento).
Esta diferença, obtida ilegalmente, aumenta o “spread” desses picaretas e arruína o bom comerciante.

Requer-se, atentem para isso e investigue-se com afinco a origem de fortunas que são feitas na região por pessoas vinculadas a este comércio, ainda que utilizando-se de escudos criados com empresas constituídas por laranjas e movimentadas por procuração, por eles.

O MP é o último suporte em que pode o comerciante honesto se fiar. O mercado honesto está arruinado e inviabilizado por atividades como as aqui retratadas.

Desta forma, pede providências do MP para acabar com estes procedimentos.

Clama-se por justiça!

Londrina, 09 de novembro de 2011.




Paulo Afonso Magalhães Nolasco
Insc. nº13.672 Pr.
PP. de Derivados de Petróleo Três Marcos Ltda.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A Subversão Total da Ordem




O assassinato da juíza Patrícia Acioli em Niterói dias atrás, afora a brutalidade que chamou a atenção de todos, levantou uma triste questão: a subversão completa da ordem no país! Foi atingido um dos sustentáculos da democracia, qual seja, o Poder Judiciário.

Não se pode admitir passivamente atos com este jaez, sob pena de não termos mais a quem recorrer neste país, pontuado por casos aberrantes de corrupção, como os denunciados esta semana, que envolvem o ministro da agricultura.

Se os juízes estão sendo assassinados por cumprirem a lei, e ainda para espanto geral, tendo sua morte festejada, conforme noticiado, o que será do sofrido povo de bem deste país que tem na Justiça sua única esperança?

Além de se indignar com essa atrocidade cometida contra um agente da justiça, que estava cumprindo sua função e teve a vida interrompida brutalmente por ato criminoso, deve o povo exigir dos comandantes da política, pronta reação!

Chega de permissividade! Tolerância zero é o que se espera com os autores desses atos!

quarta-feira, 27 de julho de 2011

As mortes de motociclistas no trânsito do Brasil

Os acidentes envolvendo motociclistas estão se tornando uma catástrofe nacional. Lamento, mas infelizmente creio que ainda teremos mais de 20 anos de mortes brutais no trânsito até que se eduque a população a respeito das regras de trânsito e forma de condução com respeito à vida. Claro que a educação tem que se dar também a motoristas de carros e caminhões, não só motociclistas. O Brasil é um país mal educado em todos os sentidos. Não conhece ética, não tem tradição e isso também causa essa tragédia nacional.
É de se lamentar profundamente a perda de vidas, jovens em sua maioria, diariamente no trânsito brasileiro, pela falta de educação. Perde-se a vida no auge da idade produtiva, causando prejuízo de altas cifras para a economia nacional, sem falar nas perdas familiares com os reflexos tanto psíquicos como financeiros para os que ficam. Já é passada a hora do governo e revendedores de motocicletas, especialmente as de baixa cilindrada, se preocuparem em preservar as vidas. Ao negociante, deve-se dizer em último caso, que ele perderá seus compradores, pois a continuarem as coisas como estão, o comprador não terá oportunidade de adquirir outro produto, pois estará morto antes. Ao governo, deve-se sensibilizar com a seguinte mensagem. "São milhares de cidadãos que poderiam pagar impostos". Ainda que a custa deste tipo de discurso, que se adotem providências urgentes, antes que se extinga uma geração inteira!

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Declaração do Ministro

Foi desastrosa e desanimadora, a declaração dada pelo Ministro Paulo Bernardo pela qual, tenta justificar a corrupção no DNIT.

O simplório ministro, como convém à corte petista, mas que de bobo nada tem, disse que a corrupção no DNIT se entende de menor importância, tendo em vista os números milionários que compõem a receita deste departamento.

É a conclusão daqueles que sabem o que devem fazer, mas não querem fazer nada para alterar este lamentável estado de coisas, que empurra o país a cada dia mais para o lamaçal da corrupção.

Aos cidadãos de bem, resta a indignação, pois não temos oposição capaz e forte o suficientemente para alterarmos este estado de coisas. Deus nos proteja e às novas gerações.

Os cães e seus mal educados donos

Acabo de chegar em casa agora e flagrar a vice síndica com o seu poodle barulhento, fazendo xíxí na nossa portaria!! A pedra da calçada no lugar, já tem manchas que não sairão mais de tanto receber os xixís desse animal e outros mais, cujos donos são mal educados e desrespeitosos com seus vizinhos.
Isso depois de “num rasgo” de civilidade ter decidido a síndica, mandar um escrito a todos os apartamentos implorando por cumprimento de regras, já estabelecidas, sobre a convivência de animais conosco, serem humanos e donos dos apartamentos.
Disso se tira uma triste lição. Não adianta ter regras se não se tem educação!

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A necessidade de notícias

A busca enlouquecida por notícias que supram os espaços dos jornais, transforma os repórteres em incessantes caçadores e criadores de notícias.
É de assustar a perseguição empreendida por estes profissionais a cidadãos que de alguma maneira estejam envolvidos em processos que causem repercussão. Testemunhas até, são infernizadas, perseguidas para oferecerem algum "grunhido" que possa ser apanhado e transformado numa especulação que crie uma notícia.
Neste afã, ultrapassam o sentido de respeito que se deve nutrir pelo semelhante e obrigam "os perseguidos" a responderem muitas vezes em desacordo com a cordialidade que deve nortear as relações interpessoais, pelo menos entre os melhor educados.
Provocações de pouco trato psicológico, são comuns, na busca por uma palavra, mas perturbam e tornam a situação mais complicada. Poucos são os que usam o conhecimento para obterem dados que lhes permitam escrever um bom artigo que lhes dê diferença e a preferência dos leitores.
E mais, ainda se acham em patamar superior, como que os questionamentos a eles feitos, sejam de menor importância diante da "importância" dos mal escritos jornalísticos oferecidos por eles. Respeito e ética são fundamentais em todas as atividades nessa vida!

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A "Regência Trina" do Estado Brasileiro Atual

Veio em muito boa hora o artigo publicado pelo presidente da subseção Londrina da OAB, Elizandro Pellin, eis que levanta importantes questões que não raro, são esquecidas, na persecução criminal.
A democracia como muito bem posto no artigo, é regime que impõe respeito a direitos dos cidadãos. Temos Constituição com previsão clara sobre métodos legais para a busca de substratos que possam levar a condenação do cidadão.
A ânsia de satisfazer a necessidade de “justiça” no sentido popular, provoca em muitos casos o desrespeito aos primados constitucionais.
Satisfeito fica o povo, mal sabendo que aquele que acusam de criminoso hoje, sem o devido processo legal, amanhã pode ser ele próprio, que hoje se deleita com as iniquidades promovidas sob o pálio de “fazer justiça”.
Ao povo se desculpa, eis que em maioria é desconhecedor de seus direitos constitucionais. Não se pode perdoar aos que se concursaram para cargo público para isso e no entanto preferem os holofotes de brilho fugaz à correta e sensata investigação, que lhes dará crédito eterno.

Atua-se muito mais pela presunção do que pelos fatos que poderiam ensejar uma verdadeira e correta condenação.

Imprime-se na testa do cidadão acusado de afogadilho a posição de criminoso, sem que ao menos as mínimas razões se lhe permitam exercer.

Isto tem que ser mudado. Tem-se que exigir o cumprimento dos primados constitucionais, por maior clamor público que haja no sentido de condenar quem quer que seja.

Paulo Afonso Magalhães Nolasco, advogado inscrito na OAB nº13.672, Conselheiro da Ordem em Londrina, CPF n°531.995.969-91, escritório à Rua Brasil n°1.014 , 9º andar, Londrina Pr.

sábado, 7 de maio de 2011

REFLEXOS DAS NOVAS NORMAS PARA COBRANÇA DE ICMS (decreto estadual nº1.165) NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

O Estado do Paraná editou o Decreto n°1.165 que trata sobre a nova sistemática de cobrança de ICMS nas operações com combustíveis.
Trata-se de medida que certamente visa a restringir os meios de sonegação nesta área crítica de arrecadação. Contudo, ao editar tal norma, entende-se, tenha o Estado desatendido a primados fundamentais para a sua legalidade e validade.
Observe-se a redação alterada do art. 489 (Regulamento do ICMS PR) que prevê, no item II, a responsabilização do produtor ou empresa comercializadora de etanol em relação às operações com álcool etílico hidratado:

Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n°11.580/96 (convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08):

I – (...)

II – ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível;
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora; (ANP – Agencia Nacional do Petróleo – grifos nossos)


b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita como substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, p. 4º, da Lei 11.580/1996) (inscrição auxiliar de ST – Substituição Tributária – grifos nossos)

Pois bem, com esta redação, transfere a receita do estado do Paraná para o fabricante (usinas e destilarias) de álcool, a responsabilidade de verificação sobre o correto recolhimento do ICMS, o que na realidade não cabe às mesmas fiscalizar.
Ao transferir para o produtor a responsabilidade de saber se o álcool que ele vende, está sendo vendido para quem esteja com inscrição ativa na ANP – Agência Nacional de Petróleo e com inscrição de substituto tributária ativa no estado (auxiliar ST), transfere a este comerciante ônus que são da receita.
Faz o comerciante assumir a posição de fiscal e tomar para ele um ônus que não é seu. Ele é apenas comerciante. Tem o produto a ser vendido. Afora as cautelas quanto a receber pela mercadoria que vende, cujo imposto ICMS – próprio -, que lhe cabe, já recolheu ao estado, este o obriga ainda a fiscalizar aqueles que venham a ser seus compradores.
O objetivo, observa-se, é evitar que as chamadas distribuidoras “de escritório, outrora papeleiras” ou seja, aquelas que simplesmente comercializam notas fiscais para documentar vendas de álcool, tenham mais dificuldades de operação, pois obrigarão mais um na cadeia do tributo, a fiscalizá-las.
A obrigação, porém, é do fisco, de fazer esta fiscalização e indicar se tal comerciante é cumpridor de suas obrigações tributárias ou não. Não é responsabilidade do produtor verificar se o comprador está pagando os tributos (ICMS – PIS/COFINS) para então vender. No entanto é o que se deduz do citado decreto. Se o comerciante vender para alguma empresa que não esteja quite com o Estado e com registro na ANP, este comerciante será encarregado de pagar esses tributos sobre a mercadoria que vendeu, cuja parte que lhe cabia, já pagou.
Anteriormente à adoção da sistemática de nota fiscal eletrônica exigia-se a declaração de inidoneidade do documento para fins de obrigar a terceiros que utilizaram a nota, ao pagamento do tributo relativo à mesma.
Isto tornou exigência, depois que decisões do Superior Tribunal de Justiça determinaram o cumprimento desta prévia publicação pelo Estado para que se considerassem inidôneas as notas fiscais.
Tais decisões se basearam no primado do artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, que entende que os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são complementares às leis, aos tratados e às convenções.

Portanto, se o estabelecimento não é definido pelo órgão federal competente como distribuidora, ou se este deixou de ser eleito substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado, isso é questão que tange ao estabelecimento ou distribuidora e Estado. Não ao produtor ou empresa comercializadora de etanol, a quem, reitera-se, não cabe tal função fiscalizadora. Ocorre, entretanto, que se não fiscalizar, sofrerá a conseqüência de ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos (ICMS), por substituição tributária.
Pelo que foi brevemente apresentado, observa-se que o real escopo do Decreto Estadual nº1.165, é o de tentar reprimir a supressão do pagamento de tributo (ICMS) a qualquer custo, ainda que desrespeite princípios de legalidade e validade, colocando o produtor ou a empresa comercializadora de etanol na condição de substituto tributário, caso não exerça uma função fiscalizadora que, na realidade, cabe ao Estado.
“A iniciativa privada não pode instituir, cobrar, fiscalizar tributos, isso é competência 100% estatal.”
Logo o pretendido é inconstitucional e ilegal!

Quanto ao pagamento de tributos federais que também são devidos concomitantemente nestas operações, não se verifica a criação de mecanismos, no sentido de coibir a sonegação, que todos sabemos é a grande causadora das disparidades de preços dos combustíveis nas bombas. Ou seja, se todos pagassem ICMS e PIS/COFINS a tendência é que não houvesse tanta divergência nos preços de bomba.
Por certo que o judiciário atenderá a diversos questionamentos relativamente às regras deste decreto e poderá emitir entendimentos mais claros sobre esta nova sistemática. Quem sabe se editem regras também no tocante a fiscalização mais eficaz dos pagamentos de PIS/COFINS nestas operações, eis que também responsáveis pela disparidade dos preços dos combustíveis.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Instalação Efetiva de Novas Varas em Londrina

Nos brindou a OAB com a grata notícia da instalação efetiva de 2 (duas) novas varas em nossa Comarca. Tais varas funcionarão já à partir de maio com designação exclusiva para casos fiscais. Ou seja, serão duas varas de Fazenda Pública instaladas em Londrina ao mesmo tempo. Pleito antigo de operadores de direito e cidadãos que tinham casos relativos a estas áreas sendo apreciados por juízes de varas cíveis comuns, e que se quisessem um julgamento especializado, teriam que se dirigir à Curitiba para lá obterem a tutela jurisdicional específica, por sinal em varas também abarrotadas.
O que siginifica a instalação dessas varas? Tem significativo valor a instalação das mesmas, tendo em vista que propiciará o desafogamento dos trabalhos já em gargalo, exercido pelas 10 (dez) varas cíveis instaladas na Comarca e que consequentemente terão mais disponibilidade para atendimento a casos cíveis gerais.
São cerca de 70 mil ações de execuções fiscais estaduais, municipais, querelas tributárias e afins que estão hoje vinculadas às 10 (dez) varas cíveis, que espera-se, sejam dirigidas às novéis varas instaladas. Segundo informação fornecida pelo Tribunal de Justiça, 45% (quarenta e cinco por cento) das ações ajuizadas ao mês na Comarca dizem respeito a questões fiscais.
A instalação dessas varas esperadas há muito trará mais celeridade a todos os feitos judiciais nas varas estaduais e testará os serviços de cartórios judiciais públicos, eis que essas duas novas varas já serão instaladas sob o pálio do sistema de público.

Parabéns à OAB e seus membros diretos pelo trabalho incessante exercido gratuitamente em prol de Londrina e região.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

A Advocacia e a Ética

A advocacia mudou. Evoluiu em seus instrumentos de prática embalada pela evolução da informática disseminada em todos os aspectos da civilização. Quanto a ética? O que é ética? Ética é de entendimento simples, sem necessidade de se lançar a compêndios jurídicos. É o respeitar seu colega, respeitar a lei, respeitar os princípios básicos da decência no exercício da profissão. É não “atravessar” um contrato de um colega de profissão pela avidez de ganhar dinheiro, mesmo que se imagine mais sabido. É o não prometer ao cliente algo que lhe seja impossível de alcançar dentro dos princípios legais e morais.
Ética é o simples exercício dos princípios básicos que regem as sociedades civilizadas.

A ética, no exercício da advocacia involuiu. O instinto de sobrevivência dessa classe obriga os menos aquinhoados em sua formação a partirem para práticas abomináveis na conduta profissional. O Estatuto da Advocacia, Lei n°8906/94 deveria ser lido por aqueles que tentam praticar a advocacia. Apresenta claros ditâmes que merecem ser considerados por todos aqueles que pretendam exercer esta nobre profissão, outrora reservada a cultos e doutos.
Aliás a Ética Profissional, deveria ser lecionada em todas as faculdades de Direito espalhadas pelo país, do primeiro ao 5° ano, como forma a disseminar princípios àqueles que não os tragam de casa.

Assim, com condutas reiteiradas e simples, ou seja, com condutas de educação e respeito a moral, certamente poder-se-á encontrar um mundo melhor e mais respeitoso a todos, inclusive entre os advogados.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário Sem Autorização Judicial

Em recente decisão, num R.E. o Supremo Tribunal Federal, começou a colocar à ordem constitucional, os ilegais atos praticados sob o pálio da Lei Complementar 105/2001.
Entendeu a decisão que para que haja quebra de sigilo bancário do cidadão, é fundamental, ou seja, é condição imprescindível, que tenha havido uma ordem judicial emanando tal comando.
Graças a este entendimento, muitos dos Mandados de Procedimentos Fiscais que são ordens para fiscalização entre outros atributos, baseados em decisões extrajudiciais, ficam agora à margem da legalidade, posição esta já decantanda há muito tempo por diversos observadores do direito tributário pátrio e agora alentadamente confirmada por esta decisão do Supremo.
As atividades de fiscalização devem ser motivadas e justificadas à justiça para fins de deferimento de eventual “quebra de sigilo bancário” do fiscalizado.
O teor de citada lei, que faculta no art. 6°, aos agentes do fisco o exame de documentos, registros e livros de instituições financeiras, desde que havendo processo administrativo instaurado, ou procedimento fiscal em curso, exorbita aos padrões constitucionais, ao permitir que tal exame de documentação se dê bastando para tanto que a autoridade administrativa, considere indispensável tal verificação.
Com base neste “juízo” da autoridade administrativa, muitas arbitrariedades foram cometidas, muitas exigências foram feitas, impossíveis de serem cumpridas pelos contribuintes, que ensejaram lançamentos absurdos, com base em dados de CPMF, sobre movimentação financeira, que jamais representaram motivo para tributação de Imposto de Renda, causando a ruína de contribuintes, estando os mesmos inclusive até hoje, respondendo a processos criminais por sonegação fiscal, tipo este não precisamente detectado.
Espera-se que com esta decisão neste Recurso Extraordinário, que negou o direito a que se quebre o sigilo bancário de contribuintes, salvo se com autorização judicial, se restabeleça definitivamente o respeito às regras constitucionais, dando ao cidadão a segurança jurídica necessária às decisões. Cabe agora, àqueles que tiveram seus dados bancários protegidos por lei, violados, requerem a imediata desconstituição de todos os processos fiscais e criminais executados com base nestes procedimentos, posto já ter o Supremo entendido inconstitucional, portanto fora das regras legais.