quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

A Advocacia e a Ética

A advocacia mudou. Evoluiu em seus instrumentos de prática embalada pela evolução da informática disseminada em todos os aspectos da civilização. Quanto a ética? O que é ética? Ética é de entendimento simples, sem necessidade de se lançar a compêndios jurídicos. É o respeitar seu colega, respeitar a lei, respeitar os princípios básicos da decência no exercício da profissão. É não “atravessar” um contrato de um colega de profissão pela avidez de ganhar dinheiro, mesmo que se imagine mais sabido. É o não prometer ao cliente algo que lhe seja impossível de alcançar dentro dos princípios legais e morais.
Ética é o simples exercício dos princípios básicos que regem as sociedades civilizadas.

A ética, no exercício da advocacia involuiu. O instinto de sobrevivência dessa classe obriga os menos aquinhoados em sua formação a partirem para práticas abomináveis na conduta profissional. O Estatuto da Advocacia, Lei n°8906/94 deveria ser lido por aqueles que tentam praticar a advocacia. Apresenta claros ditâmes que merecem ser considerados por todos aqueles que pretendam exercer esta nobre profissão, outrora reservada a cultos e doutos.
Aliás a Ética Profissional, deveria ser lecionada em todas as faculdades de Direito espalhadas pelo país, do primeiro ao 5° ano, como forma a disseminar princípios àqueles que não os tragam de casa.

Assim, com condutas reiteiradas e simples, ou seja, com condutas de educação e respeito a moral, certamente poder-se-á encontrar um mundo melhor e mais respeitoso a todos, inclusive entre os advogados.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário Sem Autorização Judicial

Em recente decisão, num R.E. o Supremo Tribunal Federal, começou a colocar à ordem constitucional, os ilegais atos praticados sob o pálio da Lei Complementar 105/2001.
Entendeu a decisão que para que haja quebra de sigilo bancário do cidadão, é fundamental, ou seja, é condição imprescindível, que tenha havido uma ordem judicial emanando tal comando.
Graças a este entendimento, muitos dos Mandados de Procedimentos Fiscais que são ordens para fiscalização entre outros atributos, baseados em decisões extrajudiciais, ficam agora à margem da legalidade, posição esta já decantanda há muito tempo por diversos observadores do direito tributário pátrio e agora alentadamente confirmada por esta decisão do Supremo.
As atividades de fiscalização devem ser motivadas e justificadas à justiça para fins de deferimento de eventual “quebra de sigilo bancário” do fiscalizado.
O teor de citada lei, que faculta no art. 6°, aos agentes do fisco o exame de documentos, registros e livros de instituições financeiras, desde que havendo processo administrativo instaurado, ou procedimento fiscal em curso, exorbita aos padrões constitucionais, ao permitir que tal exame de documentação se dê bastando para tanto que a autoridade administrativa, considere indispensável tal verificação.
Com base neste “juízo” da autoridade administrativa, muitas arbitrariedades foram cometidas, muitas exigências foram feitas, impossíveis de serem cumpridas pelos contribuintes, que ensejaram lançamentos absurdos, com base em dados de CPMF, sobre movimentação financeira, que jamais representaram motivo para tributação de Imposto de Renda, causando a ruína de contribuintes, estando os mesmos inclusive até hoje, respondendo a processos criminais por sonegação fiscal, tipo este não precisamente detectado.
Espera-se que com esta decisão neste Recurso Extraordinário, que negou o direito a que se quebre o sigilo bancário de contribuintes, salvo se com autorização judicial, se restabeleça definitivamente o respeito às regras constitucionais, dando ao cidadão a segurança jurídica necessária às decisões. Cabe agora, àqueles que tiveram seus dados bancários protegidos por lei, violados, requerem a imediata desconstituição de todos os processos fiscais e criminais executados com base nestes procedimentos, posto já ter o Supremo entendido inconstitucional, portanto fora das regras legais.