sexta-feira, 22 de julho de 2011

Os cães e seus mal educados donos

Acabo de chegar em casa agora e flagrar a vice síndica com o seu poodle barulhento, fazendo xíxí na nossa portaria!! A pedra da calçada no lugar, já tem manchas que não sairão mais de tanto receber os xixís desse animal e outros mais, cujos donos são mal educados e desrespeitosos com seus vizinhos.
Isso depois de “num rasgo” de civilidade ter decidido a síndica, mandar um escrito a todos os apartamentos implorando por cumprimento de regras, já estabelecidas, sobre a convivência de animais conosco, serem humanos e donos dos apartamentos.
Disso se tira uma triste lição. Não adianta ter regras se não se tem educação!

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A necessidade de notícias

A busca enlouquecida por notícias que supram os espaços dos jornais, transforma os repórteres em incessantes caçadores e criadores de notícias.
É de assustar a perseguição empreendida por estes profissionais a cidadãos que de alguma maneira estejam envolvidos em processos que causem repercussão. Testemunhas até, são infernizadas, perseguidas para oferecerem algum "grunhido" que possa ser apanhado e transformado numa especulação que crie uma notícia.
Neste afã, ultrapassam o sentido de respeito que se deve nutrir pelo semelhante e obrigam "os perseguidos" a responderem muitas vezes em desacordo com a cordialidade que deve nortear as relações interpessoais, pelo menos entre os melhor educados.
Provocações de pouco trato psicológico, são comuns, na busca por uma palavra, mas perturbam e tornam a situação mais complicada. Poucos são os que usam o conhecimento para obterem dados que lhes permitam escrever um bom artigo que lhes dê diferença e a preferência dos leitores.
E mais, ainda se acham em patamar superior, como que os questionamentos a eles feitos, sejam de menor importância diante da "importância" dos mal escritos jornalísticos oferecidos por eles. Respeito e ética são fundamentais em todas as atividades nessa vida!

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A "Regência Trina" do Estado Brasileiro Atual

Veio em muito boa hora o artigo publicado pelo presidente da subseção Londrina da OAB, Elizandro Pellin, eis que levanta importantes questões que não raro, são esquecidas, na persecução criminal.
A democracia como muito bem posto no artigo, é regime que impõe respeito a direitos dos cidadãos. Temos Constituição com previsão clara sobre métodos legais para a busca de substratos que possam levar a condenação do cidadão.
A ânsia de satisfazer a necessidade de “justiça” no sentido popular, provoca em muitos casos o desrespeito aos primados constitucionais.
Satisfeito fica o povo, mal sabendo que aquele que acusam de criminoso hoje, sem o devido processo legal, amanhã pode ser ele próprio, que hoje se deleita com as iniquidades promovidas sob o pálio de “fazer justiça”.
Ao povo se desculpa, eis que em maioria é desconhecedor de seus direitos constitucionais. Não se pode perdoar aos que se concursaram para cargo público para isso e no entanto preferem os holofotes de brilho fugaz à correta e sensata investigação, que lhes dará crédito eterno.

Atua-se muito mais pela presunção do que pelos fatos que poderiam ensejar uma verdadeira e correta condenação.

Imprime-se na testa do cidadão acusado de afogadilho a posição de criminoso, sem que ao menos as mínimas razões se lhe permitam exercer.

Isto tem que ser mudado. Tem-se que exigir o cumprimento dos primados constitucionais, por maior clamor público que haja no sentido de condenar quem quer que seja.

Paulo Afonso Magalhães Nolasco, advogado inscrito na OAB nº13.672, Conselheiro da Ordem em Londrina, CPF n°531.995.969-91, escritório à Rua Brasil n°1.014 , 9º andar, Londrina Pr.

sábado, 7 de maio de 2011

REFLEXOS DAS NOVAS NORMAS PARA COBRANÇA DE ICMS (decreto estadual nº1.165) NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

O Estado do Paraná editou o Decreto n°1.165 que trata sobre a nova sistemática de cobrança de ICMS nas operações com combustíveis.
Trata-se de medida que certamente visa a restringir os meios de sonegação nesta área crítica de arrecadação. Contudo, ao editar tal norma, entende-se, tenha o Estado desatendido a primados fundamentais para a sua legalidade e validade.
Observe-se a redação alterada do art. 489 (Regulamento do ICMS PR) que prevê, no item II, a responsabilização do produtor ou empresa comercializadora de etanol em relação às operações com álcool etílico hidratado:

Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n°11.580/96 (convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08):

I – (...)

II – ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível;
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora; (ANP – Agencia Nacional do Petróleo – grifos nossos)


b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita como substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, p. 4º, da Lei 11.580/1996) (inscrição auxiliar de ST – Substituição Tributária – grifos nossos)

Pois bem, com esta redação, transfere a receita do estado do Paraná para o fabricante (usinas e destilarias) de álcool, a responsabilidade de verificação sobre o correto recolhimento do ICMS, o que na realidade não cabe às mesmas fiscalizar.
Ao transferir para o produtor a responsabilidade de saber se o álcool que ele vende, está sendo vendido para quem esteja com inscrição ativa na ANP – Agência Nacional de Petróleo e com inscrição de substituto tributária ativa no estado (auxiliar ST), transfere a este comerciante ônus que são da receita.
Faz o comerciante assumir a posição de fiscal e tomar para ele um ônus que não é seu. Ele é apenas comerciante. Tem o produto a ser vendido. Afora as cautelas quanto a receber pela mercadoria que vende, cujo imposto ICMS – próprio -, que lhe cabe, já recolheu ao estado, este o obriga ainda a fiscalizar aqueles que venham a ser seus compradores.
O objetivo, observa-se, é evitar que as chamadas distribuidoras “de escritório, outrora papeleiras” ou seja, aquelas que simplesmente comercializam notas fiscais para documentar vendas de álcool, tenham mais dificuldades de operação, pois obrigarão mais um na cadeia do tributo, a fiscalizá-las.
A obrigação, porém, é do fisco, de fazer esta fiscalização e indicar se tal comerciante é cumpridor de suas obrigações tributárias ou não. Não é responsabilidade do produtor verificar se o comprador está pagando os tributos (ICMS – PIS/COFINS) para então vender. No entanto é o que se deduz do citado decreto. Se o comerciante vender para alguma empresa que não esteja quite com o Estado e com registro na ANP, este comerciante será encarregado de pagar esses tributos sobre a mercadoria que vendeu, cuja parte que lhe cabia, já pagou.
Anteriormente à adoção da sistemática de nota fiscal eletrônica exigia-se a declaração de inidoneidade do documento para fins de obrigar a terceiros que utilizaram a nota, ao pagamento do tributo relativo à mesma.
Isto tornou exigência, depois que decisões do Superior Tribunal de Justiça determinaram o cumprimento desta prévia publicação pelo Estado para que se considerassem inidôneas as notas fiscais.
Tais decisões se basearam no primado do artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, que entende que os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são complementares às leis, aos tratados e às convenções.

Portanto, se o estabelecimento não é definido pelo órgão federal competente como distribuidora, ou se este deixou de ser eleito substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado, isso é questão que tange ao estabelecimento ou distribuidora e Estado. Não ao produtor ou empresa comercializadora de etanol, a quem, reitera-se, não cabe tal função fiscalizadora. Ocorre, entretanto, que se não fiscalizar, sofrerá a conseqüência de ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos (ICMS), por substituição tributária.
Pelo que foi brevemente apresentado, observa-se que o real escopo do Decreto Estadual nº1.165, é o de tentar reprimir a supressão do pagamento de tributo (ICMS) a qualquer custo, ainda que desrespeite princípios de legalidade e validade, colocando o produtor ou a empresa comercializadora de etanol na condição de substituto tributário, caso não exerça uma função fiscalizadora que, na realidade, cabe ao Estado.
“A iniciativa privada não pode instituir, cobrar, fiscalizar tributos, isso é competência 100% estatal.”
Logo o pretendido é inconstitucional e ilegal!

Quanto ao pagamento de tributos federais que também são devidos concomitantemente nestas operações, não se verifica a criação de mecanismos, no sentido de coibir a sonegação, que todos sabemos é a grande causadora das disparidades de preços dos combustíveis nas bombas. Ou seja, se todos pagassem ICMS e PIS/COFINS a tendência é que não houvesse tanta divergência nos preços de bomba.
Por certo que o judiciário atenderá a diversos questionamentos relativamente às regras deste decreto e poderá emitir entendimentos mais claros sobre esta nova sistemática. Quem sabe se editem regras também no tocante a fiscalização mais eficaz dos pagamentos de PIS/COFINS nestas operações, eis que também responsáveis pela disparidade dos preços dos combustíveis.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Instalação Efetiva de Novas Varas em Londrina

Nos brindou a OAB com a grata notícia da instalação efetiva de 2 (duas) novas varas em nossa Comarca. Tais varas funcionarão já à partir de maio com designação exclusiva para casos fiscais. Ou seja, serão duas varas de Fazenda Pública instaladas em Londrina ao mesmo tempo. Pleito antigo de operadores de direito e cidadãos que tinham casos relativos a estas áreas sendo apreciados por juízes de varas cíveis comuns, e que se quisessem um julgamento especializado, teriam que se dirigir à Curitiba para lá obterem a tutela jurisdicional específica, por sinal em varas também abarrotadas.
O que siginifica a instalação dessas varas? Tem significativo valor a instalação das mesmas, tendo em vista que propiciará o desafogamento dos trabalhos já em gargalo, exercido pelas 10 (dez) varas cíveis instaladas na Comarca e que consequentemente terão mais disponibilidade para atendimento a casos cíveis gerais.
São cerca de 70 mil ações de execuções fiscais estaduais, municipais, querelas tributárias e afins que estão hoje vinculadas às 10 (dez) varas cíveis, que espera-se, sejam dirigidas às novéis varas instaladas. Segundo informação fornecida pelo Tribunal de Justiça, 45% (quarenta e cinco por cento) das ações ajuizadas ao mês na Comarca dizem respeito a questões fiscais.
A instalação dessas varas esperadas há muito trará mais celeridade a todos os feitos judiciais nas varas estaduais e testará os serviços de cartórios judiciais públicos, eis que essas duas novas varas já serão instaladas sob o pálio do sistema de público.

Parabéns à OAB e seus membros diretos pelo trabalho incessante exercido gratuitamente em prol de Londrina e região.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

A Advocacia e a Ética

A advocacia mudou. Evoluiu em seus instrumentos de prática embalada pela evolução da informática disseminada em todos os aspectos da civilização. Quanto a ética? O que é ética? Ética é de entendimento simples, sem necessidade de se lançar a compêndios jurídicos. É o respeitar seu colega, respeitar a lei, respeitar os princípios básicos da decência no exercício da profissão. É não “atravessar” um contrato de um colega de profissão pela avidez de ganhar dinheiro, mesmo que se imagine mais sabido. É o não prometer ao cliente algo que lhe seja impossível de alcançar dentro dos princípios legais e morais.
Ética é o simples exercício dos princípios básicos que regem as sociedades civilizadas.

A ética, no exercício da advocacia involuiu. O instinto de sobrevivência dessa classe obriga os menos aquinhoados em sua formação a partirem para práticas abomináveis na conduta profissional. O Estatuto da Advocacia, Lei n°8906/94 deveria ser lido por aqueles que tentam praticar a advocacia. Apresenta claros ditâmes que merecem ser considerados por todos aqueles que pretendam exercer esta nobre profissão, outrora reservada a cultos e doutos.
Aliás a Ética Profissional, deveria ser lecionada em todas as faculdades de Direito espalhadas pelo país, do primeiro ao 5° ano, como forma a disseminar princípios àqueles que não os tragam de casa.

Assim, com condutas reiteiradas e simples, ou seja, com condutas de educação e respeito a moral, certamente poder-se-á encontrar um mundo melhor e mais respeitoso a todos, inclusive entre os advogados.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário Sem Autorização Judicial

Em recente decisão, num R.E. o Supremo Tribunal Federal, começou a colocar à ordem constitucional, os ilegais atos praticados sob o pálio da Lei Complementar 105/2001.
Entendeu a decisão que para que haja quebra de sigilo bancário do cidadão, é fundamental, ou seja, é condição imprescindível, que tenha havido uma ordem judicial emanando tal comando.
Graças a este entendimento, muitos dos Mandados de Procedimentos Fiscais que são ordens para fiscalização entre outros atributos, baseados em decisões extrajudiciais, ficam agora à margem da legalidade, posição esta já decantanda há muito tempo por diversos observadores do direito tributário pátrio e agora alentadamente confirmada por esta decisão do Supremo.
As atividades de fiscalização devem ser motivadas e justificadas à justiça para fins de deferimento de eventual “quebra de sigilo bancário” do fiscalizado.
O teor de citada lei, que faculta no art. 6°, aos agentes do fisco o exame de documentos, registros e livros de instituições financeiras, desde que havendo processo administrativo instaurado, ou procedimento fiscal em curso, exorbita aos padrões constitucionais, ao permitir que tal exame de documentação se dê bastando para tanto que a autoridade administrativa, considere indispensável tal verificação.
Com base neste “juízo” da autoridade administrativa, muitas arbitrariedades foram cometidas, muitas exigências foram feitas, impossíveis de serem cumpridas pelos contribuintes, que ensejaram lançamentos absurdos, com base em dados de CPMF, sobre movimentação financeira, que jamais representaram motivo para tributação de Imposto de Renda, causando a ruína de contribuintes, estando os mesmos inclusive até hoje, respondendo a processos criminais por sonegação fiscal, tipo este não precisamente detectado.
Espera-se que com esta decisão neste Recurso Extraordinário, que negou o direito a que se quebre o sigilo bancário de contribuintes, salvo se com autorização judicial, se restabeleça definitivamente o respeito às regras constitucionais, dando ao cidadão a segurança jurídica necessária às decisões. Cabe agora, àqueles que tiveram seus dados bancários protegidos por lei, violados, requerem a imediata desconstituição de todos os processos fiscais e criminais executados com base nestes procedimentos, posto já ter o Supremo entendido inconstitucional, portanto fora das regras legais.