segunda-feira, 14 de junho de 2010

Responsabilização do sócio, gerente ou representante, por Dívida da Empresa.

Dúvidas sempre surgem quanto a responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por situações em que hajam dívidas oriundas de não pagamento de contribuição previdenciária e outros tributos.

Só se responsabiliza diretor, gerente ou representante, se houver comprovação de prática de ato em excesso de poder ou em descumprimento a lei e com conduta dolosa. Ou seja, tem que ficar caracterizado que o funcionário agiu de má-fé ou em excesso aos poderes que lhe foram outorgados pela empresa.

Sem prova de dolo dos citados funcionários, não respondem eles por quaisquer imputações que lhe sejam feitas.

Da mesma forma o dono da empresa, só pode ser responsabilizado por qualquer dívida tributária da empresa, pessoalmente, se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
É fundamental que haja a comprovação de dolo do sócio, para que a execução fiscal seja direcionada para si e seu patrimônio.

Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que se apure antecipadamente a prática de ato ou fato que caracterize excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para a desconsideração da personalidade jurídica é fundamental a comprovação do dolo, daquele que em nome da empresa tenha praticados atos de administração.
Esta teoria da desconsideração da personalidade jurídica “disregard doctrine” visa buscar quem de fato detenha o comando da empresa - o acionista controlador - e não seus funcionários que não tenham qualquer controle acionário. Veio para atingir situações em que o controlador se utiliza de funcionários, mas que na verdade a má gestão se dá por ordem dele, logo quem tem que sofrer os ônus desses atos é ele mesmo.
Ressalte-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária principal pelo real contribuinte não é considera infração à lei.

Em casos de execuções fiscais tudo isso pode ser argumentado, mesmo porque a pura inscrição em dívida ativa não assegura ao Fisco o Direito de co-responsabilizar gerente, diretor ou representante.
Está pacificada já a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 que determinava a solidariedade entre estes funcionários e a empresa no caso de contribuições previdenciárias, constando inclusive tais sócios como co-obrigados ao pagamento nas CDA. A medida provisória 449/08 revougou isso e apenas subsiste para funcionários responsabilidade se eles tiverem agido com dolo.

Em caso de execuções fiscais esta tese tem sido aceita para fins de tirar da co-responsabilidade os funcionários que não tenham agido com dolo, em excesso de poderes de gestão ou cometimento de infração a lei.
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paulonolasco@nolascoadvogados.com.br

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