quarta-feira, 2 de junho de 2010

PIS e COFINS em tarifas de Telefonia e Energia Elétrica (ilegalidade)

O PIS e COFINS incluídos nas tarifas de energia elétrica bem como nas tarifas de telefonia, tanto celulares quanto fixos, são objeto de diversas discussões judiciais.
Um alento aos “pagadores de impostos” é a decisão oriunda do Resp. n°1053.778 STJ, que entende ser “indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei...”

Significa isso que não tem os consumidores, tanto de energia elétrica como também de serviços telefônicos, a obrigação de pagar estes tributos em suas contas de energia elétrica, assim como telefônicas. São obrigações das concessionárias, tanto de energia elétrica quanto de telefonia.

As cobranças até então feitas e discriminadas nas faturas são ilegais, por inexistir qualquer previsão legal que ensejasse esta cobrança. Com esta decisão (específica para telefonia), fica claro a todos os usuários tanto de telefonia quanto de energia elétrica, que poderão pedir o ressarcimento através de ação própria a ser manejada na justiça, buscando a recuperação desses valores pagos, devidamente corrigidos. Também poderão pedir a exclusão de tais tributos de suas tarifas de agora em diante.
A decisão comentada, a despeito de específica para telefonia serve absolutamente em todos os seus termos para casos de energia elétrica também.
Tanto ANEEL assim como ANATEL, que são as agências reguladoras de energia elétrica como de telecomunicações, não podem instituir obrigações aos consumidores sem que seja através de lei. Esta obrigação de pagamento do PIS e COFINS não foi instituída na forma de lei.
Os atos administrativos (entre eles os que instituíram a cobrança do PIS e COFINS) tem que ser legais e como tal submeterem-se ao primado da Constituição Federal. Não é o caso destes que instituíram estas cobranças.
Há flagrante desrespeito a direito dos consumidores, entenda-se aqui tanto aos pequenos como aos grandes, eis que configurado ficou “prática abusiva” o que é vedado pelo art. 39 IV do Código de Defesa do Consumidor.
Temos equipe para adoção dessas providências no sentido de restaurar a ordem constitucional assim como receber de volta valores pagos indevidamente e fazer cessar os pagamentos de agora em diante.
Estamos à diposição através de nossa equipe, nos contatos (43)3324-48-18; secretaria@nolascoadvogados.com.br; msn paulonolasco@hotmail.com; nolascoadvogados.blogspot.com e em nosso endereço físico da Av. Higienópolis n°210, conj. 1604 em Londrina Pr.

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