sexta-feira, 21 de maio de 2010

A Utilização de Créditos Oriundos de Notas Fiscais “Inidôneas”

Decisão importante vinda do STJ deve colocar um ponto final na discussão a respeito da utilização de créditos de ICMS decorrentes de lançamentos de notas fiscais, consideradas “inidôneas” pelo fisco.

Entendeu a decisão que basta que o apropriante do crédito, ou seja, aquele que adquiriu a mercadoria e lançou a nota fiscal em sua contabilidade, demonstre efetivamente a existência da operação e que o cadastro do vendedor estava regular no SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadoria e Serviços, quando da aquisição.


Esta discussão já vai de há muito e origina-se nos chamados casos de notas fiscais “inidôneas” que assim eram consideradas depois de lançadas na contabilidade da empresa, ou seja bem depois de fiscalizadas nas fronteiras dos estados e chanceladas com carimbos de fiscalização.


O comprador de boa-fé, tendo pago pela mercadoria, recebido a mesma, recebido o documento contábil com a análise que lhe cabia sobre idoneidade ou não, era surpreendido pela fiscalização posterior do Fisco Estadual, que a determinava como “inidônea”. Isto ocasionava uma série de prejuízos ao comerciante comprador que lançava a nota em sua contabilidade e além disso o impedia de se apropriar dos eventuais créditos oriundos dessa compra, pela extemporânea e bem posterior “sentença” da receita do estado de que tal documento era inidôneo.
Decisões já antigas determinavam “- CRÉDITO DE ICM – Arguição de Aproveitamento Indevido – Evidenciada a aquisição regular das mercadorias, é lícito ao contribuinte aproveitar os créditos destacados nas notas fiscais sem qu epara isso tenha que demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais do remetente, que, se descumpridas, não o foram com o seu consentimento” TJ-MG e “ICM – VENDA COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – OPERAÇÃO IRREGULAR ANTERIOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – Não responde o comerciante pelo não recolhimento do tributo, na operação anterior por quem lhe vendeu a mercadoria com notas fiscais inidôneas, salvo se demonstrada a sua participação na fraude fiscal. Deu-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação anulatória de lançamento fiscal” TJ-RJ.

A despeito dessas decisões apresentadas nos acórdãos acima pairavam ainda dúvidas com relação a possibilidade de utilização dos créditos oriundos dessas operações com as notas fiscais inidôneas, pelos comerciantes que de boa-fé as tivessem lançado em suas contabilidades.

Agora o STJ decidiu pela 1ª seção “cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

Espera-se que as receitas cumpram ao decisão!

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